A pandemia do novo coronavírus trouxe reflexos globais na vida das pessoas em todo o mundo, o que levou as autoridades públicas brasileiras, na tentativa de conter os avanços da Covid-19, a criar mecanismos para enfrentar essa situação de emergência em saúde pública.
Surge então a necessidade de contratação de obras para a construção de hospitais de campanha, aquisição de medicamentos e equipamentos hospitalares, dentre outras medidas urgentes para o atendimento as vítimas da Covid-19. Mesmo diante de tudo isso, os demais serviços públicos essenciais precisam continuar, sob pena de penalização do gestor público.
Todavia, cabe ao gestor público o melhor gerenciamento dos contratos públicos, podendo suspender ou prorrogar contratos com a viabilização de novo cronograma de execução, uma vez que os valores de diversos materiais subiram diante da escassez. Sem contar, a falta de mão de obra para o cumprimento dos cronogramas de execução e outros problemas.
Nas lições dos professores Flávio Cheim Jorge e Mariana Fernandes Beliqui¹, “os impactos de ordem econômica e financeira derivados dessas bruscas alterações do quadro fático dos contratos públicos poderão ser enquadrados nos conceitos de caso fortuito, força maior, ou ainda na chamada teoria da imprevisão, conduzindo à alteração das condições contratuais originais.”
Seguindo esse raciocínio, tais situações poderão ensejar na celebração de aditivo contratual para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, prorrogação de prazos, suspensão dos prazos ou até mesmo rescisões contratuais amigáveis.
Tudo isso para que os recursos públicos sejam bem aplicados e o interesse público prevaleça, pois no momento atual não se pode olvidar que deverá ser aplicada a regra do inciso IX, do art. 24, da Lei 8666/93, quanto a dispensa de licitação principalmente aos produtos e serviços diretamente ligados ao combate da pandemia.
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1. migalhas- 09/04/2020
Edmilson Lima, advogado e consultor jurídico, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela ESA/MG em Direito Sanitário pela Unicamp, sócio do escritório LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.