A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação em R$ 10 mil por danos morais de um homem da Cidade de Mauá, que agrediu fisicamente e psicologicamente a sua namorada com socos e pontapés, causando-lhe diversos hematomas.
No direito brasileiro, o dano moral está previsto no artigo 5º, inciso V, o qual assegura a mulher agredida à indenização pelo dano moral sofrido. De igual modo, o artigo 186 do Código Civil prevê ao causador do dano moral o dever de indenizar.
Em se tratando de violência contra a mulher, a principal proteção está prevista no artigo 5º da Lei Maria da Penha, que expressa de forma clara que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral”.
No caso dessa mulher, tanto o juiz de primeiro grau, com a Desembargadora do Tribunal de Justiça, ao fixar o valor do dano moral, levou em consideração a baixa situação financeira do agressor. Em casos de agressores com poder aquisitivo elevado esse dano poderia chegar até R$ 50 mil.
A referida decisão serve como alerta para os homens que têm o costume de agredir fisicamente ou até mesmo psicologicamente as mulheres. O Direito e a Justiça jamais tolerará atitudes como estas, as quais sempre serão punidas no rigor da Lei.
Processo 1008148-21.2014.8.26.0348