Por entender que a natureza do ato impugnado não é a de um simples ato administrativo secundário, o desembargador Carlos Bueno, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para proibir atividades religiosas presenciais em Campinas — decreto municipal autoriza essas atividades.
Pela decisão, a retomada de missas e cultos deve observar o tempo e o modo estabelecidos na legislação estadual. A liminar foi deferida em ação direta de inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral de Justiça contra parte do decreto que autorizava as atividades religiosas em Campinas.
“A pretensão contém plausibilidade jurídica, na medida em que, em princípio, houve usurpação de competência legislativa concorrente da União e do Estado, em matéria de saúde, pelo município de Campinas. Na atual conjuntura, a retomada, mesmo que parcial, de atividades que geram aglomeração, como as religiosas, poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos fundamentais à saúde e à vida”, disse Bueno.
O desembargador destacou que, conforme o plano de flexibilização do isolamento social instituído pelo Governo de São Paulo, a cidade de Campinas está na fase 2, em que estão liberados apenas o atendimento presencial em shoppings e comércios de rua. As atividades religiosas serão permitidas na fase 3.
“Dessa forma, o ato normativo municipal alargou os serviços autorizados a funcionar, já estabelecidos por norma estadual, no exercício da competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, campo em que a competência do município se restringe a suplementar a legislação federal e estadual no que couber e desde que haja interesse local, artigos 24, XII, e 30, I e II, da CF/88”, completou.
Além disso, segundo o relator, o afrouxamento das regras de isolamento social sem embasamento científico pode elevar o número de infectados, provocando “piora da situação sanitária, o oposto dos objetivos mais urgentes do momento atual: proteção à vida, à saúde e o combate ao coronavírus”.
Processo 2152285-46.2020.8.26.0000
Fonte: Conjur