Em se tratando de alegada falha na prestação de serviço público a responsabilidade civil pelo ato é subjetiva, restringido a controvérsia ao exame da culpa da administração no caso concreto, com a verificação se o serviço foi corretamente prestado e se há nexo de causalidade entre o dano e a ausência de atuação do ente público.
A família da criança que morreu após choque em rede elétrico será indenizada.
Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Eletropaulo, uma das concessionárias de energia elétrica do estado, a indenizar os pais de um menino de 10 anos que morreu após levar um choque na rede elétrica sob responsabilidade da empresa. O TJ-SP majorou a indenização fixada em primeiro grau, passando de R$ 100 mil para R$ 300 mil.
“Pelas provas produzidas nos autos, restou cabalmente demonstrada a culpa da Eletropaulo, pois tem o dever de fiscalizar e manter em ordem a área de servidão administrativa sob sua responsabilidade, sendo que não o fez, permitindo o livre acesso de cidadãos em área de elevado risco de eletrocussão”, afirmou o relator, desembargador Mauricio Fiorito.
Um laudo anexado aos autos indicou que o local onde ocorreu o incidente era desprovido de proteção e de livre acesso pela população, o que permitiu que a criança chegasse perto da rede elétrica e acabasse levando o choque. Somente após o ocorrido, a Eletropaulo cercou o local com muros e portões. Por isso, o relator afastou a tese da defesa da concessionária de que houve responsabilidade exclusiva da vítima.
“A culpa exclusiva da vítima deve ser afastada, pois conforme demonstrado, o local não contava com elementos mínimos de segurança, sendo certo que possibilitou a entrada de uma criança de 10 de idade que poderia não ter ciência da situação de risco que se apresentava”, disse Fiorito, que também afirmou ser irrelevante para o processo o fato de a criança ter entrado no terreno com um bambu nas mãos ou o motivo pelo qual estava naquele local.
Com isso, afirmou o desembargador, fica clara a falha ou omissão específica de serviço, que seria capaz de evitar a morte da criança. Porém, o pedido de indenização por danos materiais foi negado pelo tribunal, que entendeu não ser possível “presumir que o autor fosse depender economicamente do filho, de modo que a pensão não pode ser fixada sobre condição futura e incerta”.
Fonte: Conjur, por Tábata Viapiana
Processo nº 0004241-61.2010.8.26.0068