Uma passageira que sofreu grave acidente de ônibus na rodovia MG 10, região central do estado de Minas Gerais, e teve o seu braço esquerdo amputado será indenizada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais e estéticos.
A indenização será paga solidariamente pela empresa de ônibus (Saritur – Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda) e pela sua seguradora (Chubb Seguros Brasil S/A, nova denominação de Ace Seguradora S/A), que cobrirão também todas as despesas médicas da acidentada.
A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou o recurso de apelação da empresa de ônibus, e deu parcial provimento para o recurso adesivo da passageira, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação.
A parte autora sustenta que viajava em um ônibus da empresa Saritur, no mês de outubro do ano de 2011, quando o ônibus se envolveu em um grave acidente de trânsito. Em decorrência do acontecido a passageira sofreu diversas lesões graves, vindo a ter seu membro superior esquerdo instantaneamente amputado.
A demandante ressalta que não se adaptou com a prótese fornecida pela previdência social e que não tem como custear a aquisição de outra importada, que é mais leve e não prejudica a cicatrização do coto.
Por isso, a vítima distribuiu uma demanda judicial pedindo o pagamento de uma indenização a título de danos materiais, morais e estéticos, além de ajuda de custo para a aquisição de uma prótese importada, nos termos da recomendação da equipe de fisioterapeutas, responsável pelo seu tratamento.
A empresa Saritur afirma que restou comprovado que a culpa não era do condutor do ônibus, tendo em vista que o acidente se deu depois do motorista da empresa desviar de outro veículo, tratando-se de responsabilidade de terceiro. Ademais, a Saritur afirma que possui contrato com a seguradora ACE, que deverá arcar com as despesas da passageira acidentada.
Decisão de primeira instância
A juíza de direito Juliana Beretta Kirche Ferreira Pinto da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG) sentenciou a Saritur – Santa Rita Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda e a ACE Seguradora S/A a ressarcirem a vítima de todos os custos com os serviços médicos e ambulatoriais.
Ademais, a empresa e a seguradora deverão pagar solidariamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por danos morais, mais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos estéticos. E o custeio da prótese que melhor atenda às necessidades e adaptação da vítima – seja o equipamento nacional ou importado.
Devendo arcar, também, com todas as despesas médicas, laboratoriais e de protético que se fizerem necessárias até que o equipamento esteja devidamente instalado na paciente e em perfeito funcionamento.
Recurso de apelação
A Saritur apelou, alegando que “não se pode presumir que tivesse havido imperícia ou imprudência do motorista que conduzia o veículo, pois estava com velocidade moderada e compatível com o local e circunstâncias do momento”.
Afirma que “restou fartamente comprovado que o evento deu-se por culpa exclusiva de terceiro”. Por derradeiro, pugna pela reforma da sentença.
A vítima apresentou recurso adesivo pedindo que fossem majorados os valores dos danos morais, estéticos e os honorários advocatícios.
Decisão
A decisão da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por maioria, o recurso da empresa Saritur, e deu parcial provimento para o recurso adesivo da passageira, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação.
Participaram do julgamento o relator desembargador Maurílio Gabriel e os desembargadores Octávio de Almeida Neves, Antônio Bispo e Tiago Pinto.
Apelação Cível 1.0024.12.300536-5/002 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
EMENTA:
APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 14 – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL E ESTÉTICO – EXISTÊNCIA – FIXAÇÃO – CRITÉRIOS.1.Determina o Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.2.Em acidentes em que ocorre lesão física, é inegável a caracterização da ofensa moral, vez que a integridade física orbita nos direitos da personalidade, que goza da proteção legal.3.O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar que provoque novo e igual atentado.4.”O dano estético é modalidade do dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento. Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física”.V.V. O dano moral é estimado e não é pago pelo preço da dor, devendo ser tomada a equação no contexto dos autos, na condição social e existencial das partes, para que dessa conta sobressaia um quantum estimado satisfatório, sem perder de vista, ainda, o caráter punitivo que deve ter tal indenização. O valor da indenização pelo dano estético deve compensar a alteração provocada corpo da vítima. Hipótese em que os valores fixados na sentença são reduzidos.(TJMG – Apelação Cível 1.0024.12.300536-5/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020)
Fonte: www.juristas.com.br