Recentemente temos visto na mídia nacional os desdobramentos da prática de caixa 2 em campanhas eleitorais , consistente em prisões, busca e apreensões e outras medidas contra políticos de renome nacional.
Explicando de forma simples, caixa 2 é qualquer tipo de recurso não contabilizado no caixa oficial da campanha eleitoral (caixa 1), mediante a prática de não emitir nota fiscal ou registrar um valor mais baixo do que o real com o objetivo de pagar menos impostos.
Uma vez que desde o ano de 2015 a legislação eleitoral não permite a doação por pessoa jurídica, qualquer doação de empresas para campanhas eleitorais é considerada caixa 2.
Tal prática é considerada falsidade ideológica eleitoral e pode gerar consequências ao candidato e seus doadores, com pena de reclusão de até cinco anos, mais multa.
Além disso, se ficar provado que o caixa 2 gerou o desequilíbrio eleitoral, ocorrerá a configuração do abuso de poder econômico e político, podendo levar à cassação da chapa beneficiada.
Para o presidente do TSE, Ministro Luís Roberto Barroso, o caixa 2 desiguala a disputa eleitoral e é um desvalor de conduta que precisa ser punido por nossa legislação, sendo objeto de reprovação.
Como ainda não há lei específica para punir o caixa 2, em 14 de março de 2019, o Supremo Tribunal Federal atribuiu à Justiça Eleitoral a competência para investigar qualquer denúncia de caixa 2 de campanha, mesmo quando em conjunto com outros crimes, diante de toda a expertise jurídica e preparo dos juízes eleitorais, que já vem punindo diversas pessoas no Brasil.