A pandemia que assola o país tem gerado mortes e um verdadeiro caos no sistema de saúde, o que criou a necessidade da realização de vultuosos gastos públicos com rapidez para garantir ao cidadão todas as medidas imprescindíveis ao enfrentamento da Covid-19.
Embora trata-se de situação extraordinária pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal, é certo que esta mesma Lei em seu artigo 65, determina que as contratações emergenciais decorrentes da pandemia sejam transparentes e com controle de despesas.
Diante disso, mesmo diante da pandemia, a Administração Pública deve estar atenta para não cometer abuso nos preços, pois a Controladoria-Geral da União (CGU) vem adotando política de monitoramento com o mínimo de interferência, a fim de não gerar entraves para o atendimento humanitário. Por sua vez, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, logo no início da crise, um plano de acompanhamento especial.
Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 106/2020 foi categórica em relação à transparência fiscal e à prestação de contas, ao adotar o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações simplificadas para atender às necessidades decorrentes da pandemia, destacando, no final do seu artigo 2º, que não poderá haver prejuízo da tutela dos órgãos de controle.
Ademais, a EC 106/2020 estabeleceu, no seu artigo 5º, que as autorizações de despesas deverão “constar de programações orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem” e “ser separadamente avaliadas na prestação de contas do presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal” (Relatório Resumido de Execução Orçamentária).
Na mesma linha, a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)” e alterou os artigos 21 e 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, também enfatizou em seu texto a necessidade de transparência, fiscalização e controle.
Desse modo, nas lições do Desembargador Marcus Abraham, “as mais importantes alterações normativas editadas no período da pandemia da Covid-19 deixaram claro que não pode haver obscuridade nos gastos emergenciais e os órgãos de fiscalização e controle deverão atuar preventivamente e posteriormente em caso de malversação de recursos públicos.”
Apesar de todos os destaques desses textos legais, infelizmente os fatos nos mostram que a realidade é outra e que as normas não vêm sendo cumpridas.
Segundo o Magistrado, não podemos nos esquecer de que, após a crise da Covid-19 – que exigiu gastos extraordinários totalmente fora de qualquer previsão –, devemos retomar as discussões sobre a implementação de modelos que imponham maior disciplina fiscal para a União, estados e municípios, assim como voltar à pauta legislativa as reformas estruturais, sobretudo a tributária.
Neste contexto, não importa se estamos em época de pandemia, a boa aplicação dos recursos públicos e a lisura dos atos administrativos devem estar presentes em cada decisão do gestor público.
Edmilson Lima, advogado e consultor jurídico.
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Bibliografia:
1. Marcus Abraham, CURSO DE DIREITO FINANCEIRO BRASILEIRO, 5ª edição, Editora Forense, 2018; CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 1ª edição, Editora Forense, 2018; LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMENTADA. 2ª edição, Editora Forense, 2017; REFLEXÕES SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO, 1ª edição, Editora Juspodivm, 2019.
2. Dimas Ramalho, Conselheiro TCE/SPhttps://www.tce.sp.gov.br/6524-artigo-controle-gastos-publicos-tempos-pandemia
3. www.senado.leg.br