A 25ª Vara Cível da Capital condenou imobiliária e o proprietário de flat localizado em São Paulo a indenizar por danos morais a transexual que reside no Bairro do Itaim e teve o contrato de locação cancelado um dia após se instalar no imóvel. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.
A locatária alega que firmou contrato de locação, com intermediação da empresa, mediante depósito e assinatura de nota promissória para fins de garantia. Porém, um dia após ter se mudado, recebeu a notícia de que o proprietário não iria mais assinar o contrato e que seu dinheiro seria devolvido, devendo se retirar do imóvel. Ela alegou que o fato foi motivado por preconceito em relação a sua identidade de gênero e processou a imobiliária e o locador.
Para a juíza Leila Hassem da Ponte a autora foi submetida a discriminação em razão de sua identidade de gênero, pois os áudios juntados ao processo revelam que o proprietário já a conhecia e que ele deixou de assinar o contrato por ela ser transexual. “É incontroverso que o contrato deixou de ser assinado devido à condição de pessoa transexual da autora, conforme se denota da irresignação do corréu ao afirmar que já tinha esclarecido ‘que não queria que o flat fosse alugado para um travesti’”, afirmou.
Além disso, segundo a magistrada, o locador generalizou a pessoa da autora, moldando seu caráter por fatos ocasionados por outras pessoas que anteriormente haviam locado o flat, quando afirmou que teve problemas anteriores com travestis.
Vale esclarecer que, recentemente o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Insconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733 decidiu que quem “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito” em razão da orientação sexual da pessoa poderá ser considerado crime, será condenado criminalmente e a pena será de um a três anos, além de multa;
Se houver divulgação ampla de ato homofóbico em meios de comunicação, como publicação em rede social, a pena será de dois a cinco anos, além de multa.
Vale dizer que, a compreensão dos direitos humanos, a proteção da vida, os direitos de igualdade e respeito às diferenças é garantia de uma sociedade democrática, posto que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, afirmativa proclamada, no artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela Organização das Nações Unidas (1948).
Processo nº 1033092-79.2019.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo