O artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica. É o caso dos pacientes infectados com o novo coronavírus.
Com esse entendimento, o juiz Vitor Frederico Kümpel, da 27ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para que uma operadora de plano de saúde custeie a internação de emergência de um paciente em hospital ligado à rede credenciada para tratamento da Covid-19. Em razão da carência contratual, a seguradora havia negado a internação.
Segundo o magistrado, é desnecessário argumentar acerca da urgência da medida, uma vez que a pandemia instalada mundialmente é de conhecimento público e notório, bem ainda os seus efeitos, que podem levar o paciente a óbito.
O juiz determinou que o plano de saúde providencie o custeio de todo o tratamento do paciente em até 24 horas, haja vista a velocidade com que a Covid-19 tem levado pacientes à morte, sob pena de multa de R$ 1,5 mil por dia de atraso.
Importante destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já estabeleceu a obrigatoriedade da cobertura do exame para detecção do vírus no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, bem como o tratamento aos pacientes diagnosticados pelos planos de saúde, de acordo com a categoria do plano contratado.
Não foi possível informar o nome da operadora de saúde compelida a cumprir a decisão judicial porque o processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Conjur
Processo nº 1028778-56.2020.8.26.0100 (segredo de justiça)