Casos recentes aconteceram com pessoas que foram alvos de ofensas em razão da cor da pele nas redes sociais. Não bastasse, recentemente estamos vendo com perplexidade o crescimento de crimes motivados pela cor da pele. Entretanto, na maioria das vezes a própria imprensa não consegue diferenciar racismo de injúria racial
O crime de racismo está previsto na Lei nº 7.716/89 e refere-se a ofensas contra toda a coletividade. Cito como exemplos de racismo, deixar de empregar negros em uma empresa, deixar de vender algum produto para gays ou não atender em seu estabelecimento comercial pessoas que possuem determinada religião.
Por sua vez, a injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, sendo agressões verbais diretas a uma pessoa, com objetivo de abalar o psicológico da vítima, mediante preconceito quanto a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Cito como exemplo o episódio em que os torcedores do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra, chamando o de “macaco”
Importante dizer que o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, o seja, não existe a possibilidade pagar fiança para ser colocado em liberdade e a vítima pode tomar as medidas judiciais independentemente da data a ofensa, cuja pena é de 2 a 5 anos de reclusão. Já a injúria racial prevê uma pena de reclusão de um 1 a 3 anos e permite o pagamento de fiança para que o ofensor não seja preso.