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STJ permite a adoção de menor pelos avós

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Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção pelos avós é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.

Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Ministério Público e manteve decisão que permitiu a adoção de uma criança pela avó paterna e por seu companheiro, avô por afinidade.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a flexibilização da regra do ECA, para autorizar a adoção pelos avós somente pode ser realizada em situação excepcional.

Entre as condições para isso, o Ministro destacou a necessidade de que a criança a ser adota seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.

Dependência qu​​​​ímica

O recurso julgado diz respeito a uma mãe que, alguns dias após o parto, entregou a criança aos cuidados da avó paterna e de seu companheiro, que ficaram com a guarda provisória. Oito meses depois, os avós ajuizaram a ação de adoção, informando que os pais biológicos eram dependentes químicos e que a mãe aparecia frequentemente drogada para visitar a criança, ameaçando retomar a guarda.

Na petição inicial, os avós afirmaram que a adoção era necessária para preservar a integridade física do menor. Narraram que seu irmão por parte de mãe havia sido morto em uma possível vingança de traficantes.

Citados, os pais concordaram com a adoção. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente – decisão confirmada pelo tribunal estadual. Desde o início, o Ministério Público discordou da medida, alegando violação ao texto literal do ECA.

Fim ​​​social

Ao justificar a adoção o Ministro considerou que tal possibilidade contempla o fim social objetivado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e também pela Constituição de 1988.

“A pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade, o que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de entorpecentes” – enfatizou o relator.

Conceito de fam​​ília

Para os julgadores, quando amplamente demonstradas a afetividade e a afinidade da criança com os parentes que pretendem adotá-la – desde que preenchidos os demais requisitos legais, como a diferença mínima de idade e o rompimento dos vínculos socioafetivos com os pais –, a adoção é plenamente admitida, “já que a própria lei, nos termos do artigo ​19 do ECA, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família”.

O ministro destacou que a criança reconhece a avó paterna como mãe e não tem vínculo afetivo com os pais biológicos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ (www.stj.jus.br)

Imagem: R7 (www.r7.com.br)

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