Embora os juros de mora possam ser convencionados pela massa condominial, eles não podem ser abusivos. Assim reafirmou a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar apelação de condomínio e confirmar sentença que reconheceu excesso de execução.
Na sentença, o juízo da comarca do Guarujá, litoral de São Paulo, havia decidido que os juros moratórios a serem computados na cobrança de cotas condominiais em atraso não podem ser superiores àqueles legalmente fixados, ainda que se delibere em assembleia de forma diversa.
O condomínio apelou buscando o reconhecimento do direito de incidência de juros de mora de 6% ao mês, calculados de forma linear, conforme definidos pela massa condominial em convenção.
Relator do recurso, o desembargador Vianna Cotrim disse que, embora os juros de mora possam ser convencionados, conforme estabelece o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, “é certo que a massa condominial deliberou percentual muito acima do considerado razoável, de forma que a interpretação do artigo deva ser feita em conjunto com o artigo 406 do mesmo diploma e observando-se o teto máximo que não viole as disposições da Lei de Usura”, afirmou.
O desembargador citou precedentes da Subseção de Direito Privado 3 do tribunal no mesmo sentido, com aplicação do percentual de 1% de juros de mora, sobre cada prestação em aberto, com possibilidade de cobrança de multa moratória de 2% caso prevista em convenção ou regulamento.
1004386-08.2019.8.26.0223
Fonte: Conjur