Na hipótese de decretação de lockdown no Estado de São Paulo, deve prevalecer o direito à saúde sobre a liberdade de locomoção. Com esse argumento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de habeas corpus coletivo preventivo impetrado em favor de todos os cidadãos do estado para garantir o “direito de ir e vir” em caso de decretação de lockdown como medida de enfrentamento à Covid-19.
O relator, desembargador Moacir Peres, destacou que não há informações de que o Governo de São Paulo pretenda decretar lockdown. Pelo contrário, o estado está em reabertura gradual das atividades econômicas, conforme o Plano São Paulo que, segundo o relator, tem “objetivo diametralmente oposto ao do lockdown”.
“Desse modo, vê-se que não há ameaça ou risco à liberdade de locomoção a ser tutelado por meio do presente habeas corpus. Ademais, ainda que o lockdown, diante do agravamento da epidemia em nível estadual, venha a ser decretado, ainda assim não se vislumbra ameaça a direito a ser protegido por essa via”, completou Peres.
Segundo o desembargador, os direitos fundamentais não são absolutos, encontrando limites no próprio texto constitucional ou no momento de sua concretização. No caso dos autos, há colisão entre a liberdade de locomoção e o direito à saúde. Diante de uma situação de epidemia, Peres afirmou que prevalece o direito à saúde.
“Atualmente a saúde de toda a população encontra-se sob ameaça. A principal ameaça é, agora, o vírus até há pouco desconhecido e que pode causar moléstias de consequências ainda imprevisíveis”, disse Peres, que completou: “Assim, ainda que existisse real ameaça por ato da autoridade coatora — que, no caso, inexiste — à liberdade de locomoção dos pacientes, considerados os fatos e a preponderância do direito à saúde, no caso, não haveria direito a ser tutelado por meio do presente habeas corpus”.
Por fim, o relator destacou que um eventual decreto estadual sobre lockdown se enquadra no conceito de lei em tese, cuja análise é descabida em sede de habeas corpus. A decisão foi por unanimidade.
Processo 2104815-19.2020.8.26.0000
Fonte: Conjur