TJ-SP derruba auxílio-transporte escolar infantil de Santana de Parnaíba

A lei municipal trocava o transporte escolar prestado pelo Poder Público por um repasse mensal de R$ 198,00 aos pais ou responsáveis.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão de 21 de outubro de 2026, julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2086836-34.2026.8.26.0000, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça. A decisão declarou inconstitucional a Lei nº 4.186, de 12 de abril de 2023, do Município de Santana de Parnaíba, que instituiu o chamado “Auxílio Transporte Escolar da Educação Infantil” para creches e pré-escolas.

Na ação, a Procuradoria-Geral de Justiça sustentou que o transporte escolar de alunos da rede pública é serviço público essencial. Por isso, deve ser prestado pelo próprio Poder Público, diretamente ou por concessão, e não pode ser trocado por um repasse em dinheiro que transfere às famílias o custo e o risco de contratar o serviço no mercado privado. O Ministério Público apontou ofensa ao artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal, ao artigo 11, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e ao princípio da proteção integral e da absoluta prioridade da criança. Também alegou violação à isonomia, porque a lei restringia o acesso ao transporte escolar com base na renda familiar, na distância da residência e no limite orçamentário.

A lei municipal trocava o transporte escolar prestado pelo Poder Público por um repasse mensal de R$ 198,00 aos pais ou responsáveis. O número de benefícios era limitado a 600 por ano e dependia da disponibilidade orçamentária. Para receber o auxílio, a família precisava ter renda bruta mensal de até três salários mínimos e morar a pelo menos 1.500 metros da unidade escolar. A lei também deixava a escolha do transportador sob responsabilidade exclusiva das famílias e afastava qualquer vínculo ou responsabilidade da Prefeitura sobre os contratos.

O Tribunal de Justiça acolheu fundamentos do Ministério Público paulista. Segundo o acórdão, relatado pelo Desembargador Mário Devienne Ferraz, a lei vai além da liberdade de escolha que o Município tem para organizar o serviço. A pretexto de regulamentar o transporte escolar, o Município se exime do próprio dever de garanti-lo. O Tribunal também registrou que a substituição do serviço por um auxílio financeiro transfere à esfera privada uma tarefa que cabe ao Estado e esvazia o dever de assegurar transporte igualitário a todos os alunos da rede pública.

O acórdão destacou que transferir às famílias os ônus e riscos da contratação contraria o dever de proteção integral das crianças da primeira infância. Além disso, os critérios de renda, distância mínima e limite de benefícios ferem a isonomia, por restringirem o acesso a apenas parte dos alunos sem justificativa constitucional adequada.

No prazo de 120 dias, o Município deverá adotar as medidas administrativas necessárias para implantar um modelo de transporte escolar compatível com a Constituição. Até lá, continua valendo o regime de execução fixado na liminar.

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