O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação de um condomínio residencial de luxo, em Santana de Parnaíba, por prática de bullying no ambiente de trabalho e exposição de funcionário a condições insalubres e perigosas. A decisão unânime é da 16ª Turma do tribunal, sob a relatoria do desembargador Orlando Apuene Bertão.
O processo trabalhista envolve uma associação e o ex-funcionário E. S. S., que atuava como auxiliar de manutenção. O trabalhador desenvolveu um quadro de adoecimento psíquico desencadeado pelo assédio sistemático que sofria por parte de seu superior direto.
“Brincadeiras” diárias e apelidos humilhantes
De acordo com as provas testemunhais que constam nos autos, o líder da manutenção tratava o funcionário de modo desrespeitoso diariamente. Na frente de outros colegas, o supervisor chamava o auxiliar pelo apelido de “Maristela” e de “enxerido”.
Em outra ocasião, o chefe chegou a fazer piadas com o estado de saúde do funcionário, afirmando que iria “arrumar suas costas no concreto”. O próprio supervisor, ao prestar depoimento, admitiu que utilizava o apelido por “brincadeira” e que não sabia se o funcionário havia desenvolvido doenças psiquiátricas por causa disso.
O relator do caso destacou que a situação configura “intimidação sistemática verbal (bullying)”, conforme as definições da Lei Federal 13.185/2015.
“O bullying não se manifesta somente no âmbito escolar, mas também no ambiente laboral, e deve ser reprimido com rigor, notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso”, registrou o desembargador Orlando Apuene Bertão em seu voto.
A Justiça manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. O tribunal considerou que, embora a administração do condomínio tenha chegado a fazer uma reunião para abordar o tema das “brincadeiras” após queixas, a medida foi apenas paliativa e não evitou o dano à saúde mental do trabalhador.
Lixo de grande condomínio equivale a lixo urbano
Além do assédio moral, a ação também discutiu as condições físicas de trabalho. Laudos periciais apontaram que o funcionário trabalhava exposto tanto a periculosidade (por realizar manutenções e reparos em redes elétricas energizadas) quanto a insalubridade em grau máximo.
A defesa do condomínio tentou reverter a acusação de insalubridade, alegando que o recolhimento de resíduos em ambiente residencial não daria direito ao adicional. No entanto, o tribunal rejeitou o argumento, apontando que o trabalhador recolhia os resíduos das lixeiras de todo o condomínio de grande porte três vezes por semana utilizando um veículo leve.
A decisão fixou o entendimento de que a coleta de lixo em condomínios residenciais de grandes dimensões se equipara ao recolhimento de lixo urbano, gerando o direito ao adicional em grau máximo devido ao contato constante com agentes biológicos sem a devida proteção.
Por lei, o trabalhador teve direito a receber o adicional de periculosidade por ser financeiramente mais benéfico, uma vez que a legislação brasileira veda a acumulação dos dois adicionais.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Nelson Bueno do Prado e contou com a participação da desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdívia. Cabe recurso da decisão.




