Justiça: Santana de Parnaíba não pode limitar serviços com base em cadastro

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o Município de Santana de Parnaíba para questionar a utilização das Leis Municipais nº 3.885/2020 e nº 4.316/2025 (da atual administração de Elvis Cezar), que disciplinam o chamado “Cadastro Único do Cidadão”, como condição para o acesso pleno da população a serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde e educação.

A ação foi ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Santana de Parnaíba e gerou o processo de autos n.º autos 1001175-69.2026.8.26.0529. Segundo a petição inicial, a legislação vinha sendo aplicada de forma a impor exigências burocráticas excessivas para a homologação do cadastro, como a apresentação de contrato de locação com firma reconhecida, carnê de IPTU em nome do proprietário e outros requisitos relacionados à regularidade dominial ou registral do imóvel. 

A ação civil pública demonstrou que tais exigências estavam, na prática, impedindo ou restringindo o acesso de moradores do Município a serviços básicos universais, inclusive atendimento ambulatorial, exames, fornecimento de medicamentos e vagas em creches e escolas da rede pública. Conforme exposto na petição inicial e reconhecido na decisão judicial, a aplicação dessas exigências atingia sobretudo pessoas em condição de maior vulnerabilidade social, inclusive crianças, idosos e gestantes, criando um mecanismo de exclusão incompatível com a natureza universal dos direitos sociais. 

No plano fático, o Ministério Público sustentou que a Administração Municipal vinha utilizando o cadastro como barreira de acesso a políticas públicas essenciais, com fundamento em formalidades documentais relacionadas à situação do imóvel em que o cidadão reside. A decisão judicial registra que a municipalidade aplicava a legislação de modo excludente, restringindo o acesso de pessoas não homologadas a serviços públicos de saúde e educação e, desse modo, submetendo parte da população a severo comprometimento de direitos fundamentais.

Do ponto de vista jurídico, a ação foi fundamentada na Constituição Federal e na proteção dos direitos fundamentais sociais. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo ressaltou que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República e a Constituição assegura igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A decisão também destacou que os direitos sociais, especialmente saúde e educação, não podem ser condicionados por exigências burocráticas locais incompatíveis com a ordem constitucional. Foram expressamente invocados, entre outros dispositivos, os artigos 1º, inciso III, 5º, caput, 6º, 196, 206, inciso I, 208, incisos I e IV, 227 e 230 da Constituição Federal, bem como o artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de urgência. 

Na decisão, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, afirmando estar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Foi deferida a liminar para determinar ao Município: (i) a suspensão imediata da aplicação das Leis Municipais nº 3.885/2020 e nº 4.316/2025 no que diz respeito às exigências restritivas de homologação de endereço baseadas em carnê de IPTU, contratos com reconhecimento de firma e regularidade dominial ou registral do imóvel; (ii) a disponibilização imediata e integral dos serviços públicos municipais de saúde e educação aos moradores do Município, vedado o condicionamento do acesso à homologação prévia no “Cadastro Único do Cidadão”; e (iii) a incidência de multa de R$ 10.000,00 por cada negativa comprovada de atendimento ou recusa de matrícula fundada na ausência de homologação cadastral, além de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento continuado. 

A decisão também decretou o segredo de justiça no processo, em razão da natureza sensível das informações pessoais e médicas constantes dos autos, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, a divulgação institucional do caso deve preservar a intimidade e a vida privada das pessoas envolvidas, limitando-se à exposição do conteúdo jurídico da demanda e da providência judicial deferida.

O Ministério Público reitera que o acesso à saúde e à educação constitui direito fundamental e não pode ser restringido por exigências administrativas desarrazoadas, sobretudo quando tais barreiras atingem a população mais vulnerável. A decisão proferida assegura, em caráter liminar, a proteção imediata desses direitos e representa importante medida para impedir a exclusão de moradores do acesso a serviços públicos essenciais.

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